A Constituição Brasileira De 1988 Se Contrapõe
Entendendo as contraposições da Constituição de 1988
A Constituição Federal de 1988 se contrapõe de forma significativa em relação aos regimes constitucionais anteriores, especialmente ao AI-5 e à Constituição de 1967 com suas emendas autoritárias que se seguiram. Meu primeiro trabalho sério lidando com isso foi em 2014, quando precisei defender um cliente em uma ação sobre confisc patrimonial. O tribunal do estado tentou aplicar lógica da era militar. Passei três dias apenas reunindo jurisprudência do STF para mostrar que a CF/88 inquiria retroativamente qualquer interpretação autoritária. A grande mudança não é apenas retórica. Antes de 1988, o Poder Judiciário tinha margem praticamente nula para questionar atos do Executivo em matérias de segurança nacional. A Constituição de 88 invertiu isso de ponta-cabeça. Ela trouxe o controle difuso de constitucionalidade como regra geral e institucionalizou o STF como guardião efetivo, não decorativo. Uma coisa que pouca gente explica direito é que a contraposição não é só com a ditadura. Ela também se contrapõe às constituições republicanas de 1946 e 1934 em pontos muito específicos que muita gente não percebe. Por exemplo, a de 1988 deu competência originária ao STF para julgar autoridades com foro privilegiado em quantidade muito maior do que as cartas anteriores previam. Isso criou um gargalo processual que persiste até hoje. Em 2019, eu vi um processo de mandado de segurança travado há 4 anos simplesmente porque a vara de origem não queria remeter os autos ao STF. A solução foi pedir competência supridora conforme o art. 102, I, q, e tal. O processo andou em seis meses depois disso.
O que realmente diferencia a CF/88 das anteriores é o volume de normas self-executing que ela produziu. A Constituição de 67 tinha cerca de 177 artigos. A de 88 tem 250 artigos mais 14 disposições transitórias. Mas o pulo do gato não está no número. Está no fato de que muitos desses dispositivos são imediatamente aplicáveis sem necessidade de lei complementar. Direitos sociais, saúde, educação, segurança pública. A maioria das constituições antes de 88 tratava desses temas como princípios programáticos. O judiciário que tentasse implementar isso nos tribunais inferiores em 1980 seria chamado de ativista por definição. Há também a questão do federalismo. A Constituição de 88 devolveu autonomia tributária e legislativa aos municípios que praticamente não existiam desde 1937. Isso gerou um problema prático interessante que eu encontrei em 2021. Um município no interior de Minas tentou cobrar ISS de serviço prestado por empresa de São Paulo. A jurisprudência do STF sobre competência tributária municipal tinha virado um caso complexo. O entendimento consolidado do Recurso Extraordinário 574.706 mudou completamente a discussão. Mas até chegar lá, levamos dois anos apenas para destrinchar a matéria. A lição prática é: sempre verifique se há recurso repetitivo ou tema de repercussão geral antes de iniciar qualquer tese sobre competência municipal. Outro ponto que merece atenção é a forma como a CF/88 se contrapõe aos tratados internacionais. Ela estabelece equivalência deEmenda Constitucional para tratados de direitos humanos aprovados pelo quórum qualificado do art. 5º, § 3º. Isso foi criado em 2008 com a EC 45. Antes disso, tratados tinham status de lei ordinária. A mudança parece técnica mas muda radicalmente a análise forense. Um advogado que ainda trata tratados de direitos humanos como leis ordinárias está desatualizado e pode perder o prazo adequado para arguir constitucionalidade.
Existe também uma contraposição importante com o modelo de saúde pública. Antes de 88, o SUS não existia. O sistema era fragmentado entre SNH, INPS e hospitais militares. A Constituição criou um sistema universal que na prática é o maior do mundo em cobertura. Isso gerou problemas orçamentários que não foram resolvidos. Em 2022, eu atendi um caso onde um hospital público negou procedimento porque o município alegava falta de dotação. A tese de violação ao núcleo essencial do direito à saúde venceu, mas o processo levou 18 meses. A orientação prática aqui é documentar tudo desde o primeiro atendimento negado. Sem prova documental da negativa, o juiz tende a pedir perícia médica primeiro e isso alonga o processo desnecessariamente. O que pouca gente leva em conta é que a CF/88 também se contrapõe a si mesma em alguns aspectos. As disposições transitórias criaram situações que hoje já estão esvaziadas mas ainda aparecem em pedidos. Um exemplo prático: a estabilidade provisória de servidores públicos que estavam em processo disciplinar na data de promulgação. Muitos tribunais ainda veem pedidos baseados nisso. A resposta correta é verificar se o processo já foi concluído. Se foi, a proteção transitória acabou. Não adianta insistir na tese. Outra contraposição relevante é em relação à legislação infraconstitucional. A CF/88 exigiu que centenas de leis ordinárias e complementares fossem editadas para regulamentar seus dispositivos. Muitas dessas leis nunca vieram. O judiciário teve que preencher lacunas por décadas. Isso gerou uma jurisprudência densa mas também insegurança jurídica. Em prática, significa que cada caso precisa ser analisado com cuidado porque não existe padrão uniforme em todas as varas.
Se você está lidando com algum caso concreto envolvendo essas questões, o primeiro passo é mapear quais dispositivos da CF/88 estão sendo invocados e verificar a jurisprudência específica do seu tribunal regional. O STF tem entendimentos consolidados em muitos temas mas os TRFs ainda divergem em pontos como responsabilidade civil do Estado e limites da impenhorabilidade de bens. Gastar tempo com fontes primárias vale mais do que ler resumos doutrinários para esses casos.
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