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A Ratificação Consiste De Dois Atos Processuais

A Ratificação Consiste De Dois Atos Processuais

O que é ratificação no processo civil brasileiro

A ratificação é o ato pelo qual a parte, ciente de uma nulidade processual, decide prosseguir com o feito, perdendo o direito de alegar aquela vício mais tarde. Parece simples na teoria. Na prática, os erros começam muito antes disso. O Código de Processo Civil de 2015 trata disso nos artigos 276 a 280. O artigo 276 diz que a nulidade pode ser conhecida de ofício pelo juiz quando for absoluta. O 277 traz a questão da preclusão por consumação do ato. E o 280, especificamente, trata da ratificação.

a ratificação consiste de dois atos processuais

A ratificação consiste de dois atos processuais distintos e encadeados. O primeiro é o reconhecimento da nulidade pela parte que dela tem interesse. O segundo é a manifestação expressa ou tácita de que ela deseja dar continuidade ao ato, renunciando ao direito de arguir o vício posteriormente. Os dois precisam estar presentes. Se você reconhece a nulidade mas não manifesta a vontade de prosseguir, não há ratificação — há apenas uma declaração de ciência. Se você age como se nada tivesse acontecido sem ter ciência prévia do vício, também não se aplica o artigo 280, porque falta o primeiro elemento: o conhecimento. Eu já vi o erro acontecer de várias formas. O caso mais comum é a parte que recebe uma intimação com data errada, entra em manifestação sem questionar a nulidade e, quando perde o prazo recursal, tenta arguir tudo de repente. O juiz nega com base no artigo 280. A parte recorre. O tribunal mantém. Tudo porque faltou o primeiro ato: o reconhecimento da nulidade antes da prática subsequente.

Um ponto que pouca gente leva a sério é a questão do tempo. A ratificação por consumação ocorre no momento em que a parte pratica o ato subsequente com ciência da nulidade. Não é necessário esperar o julgamento da questão. O momento é aquele em que a parte age. Se você sabe que a citação foi nula e protocola um recurso ordinário no mesmo processo, sua prática já configura ratificação. O recurso que você interpõe ratifica o ato viciado, sim. Isso é contra intuitivo para muitos advogados. Eles acham que podem continuar praticando atos e depois, na hora H, levantar a nulidade. Não funciona assim. O STF e os tribunais estaduais têm entendido de forma uniforme nesse sentido. A ratificação é irretratável uma vez consumada. Outra questão importante: nulidades absolutas e relativas. A doutrina tradicional diz que nulidades absolutas não podem ser ratificadas. O entendimento atual dos tribunais, porém, aplica o artigo 280 de forma mais ampla. A parte que tem ciência e prossegue não pode voltar atrás. A distinção entre absoluta e relativa ainda importa para a iniciativa do juiz de conhecer de ofício, mas não protege a parte que escolhe continuar.

A Ratificação Consiste De Dois Atos Processuais: - RETOEDU
A Ratificação Consiste De Dois Atos Processuais: - RETOEDU

Eu me deparei com um caso em que meu cliente descobriu que a perícia havia sido realizada por perito nomeado sem observar a ordem do catálogo doart. 156 do CPC. A defesa era sólida, mas eu tinha protocolado uma petição requerendo dilação de prazo para apresentação de documentos após a juntada do laudo. Pensei rápido. Antes de arguir a nulidade, retirei aquela petição e apresentei embargo à sentença mencionando especificamente a nulidade. A questão foi analisada. O tribunal deu ganho de causa. A lição prática: se você descobre a nulidade após já ter praticado algum ato subsequente, ainda há margem para reverter se agir imediatamente e de forma estratégica, retirando o ato de ratificação quando possível earguindo a nulidade no prazo correto. Não existe fórmula mágica. Cada caso é diferente. O que funciona em um tribunal pode não funcionar em outro. O essencial é a sequência: descobrir a nulidade, reconhecer formalmente, decidir se ratifica ou não, e documentar tudo antes de qualquer ato subsequente. O tempo de resposta costuma ser curto. A margem de erro, menor ainda.