Conhecido O Recurso E Não Provido
O que acontece quando o processo segue adiante mesmo com uma peça defeituosa
Eu estava revisando um processo de execução há alguns anos quando me deparei com uma situação que parecia impossível. O advogado anterior tinha protocolado uma petição com vícios grosseiros de falta de pedido, e o juiz, surpreendentemente, havia conhecido o recurso e não provido — decidindo que o vício era sanável e que deveria ser corrigido antes de encerrar o trâmite. Isso me fez entender melhor como funciona essa figura processual que a doutrina trata de forma muito abstrata, mas que na prática tem consequências muito concretas. A expressão aparece com frequência nos tribunais brasileiros, especialmente no âmbito do CPC de 2015, e indica uma decisão interlocutória pela qual o relator reconhece a existência de um defeito no recurso — seja por intempestividade, falta de preparo, ou vício de forma — mas decide conhecê-lo para análise de mérito, dando prazo para sanar o problema. O efeito prático é que o recurso continua tramitando, mas o recorrente tem um prazo curto, normalmente 5 dias, para regularizar a peça. Se não fizer, aí sim o recurso será desprovido. Um detalhe que pouca gente conhece: esse instituto tem base no artigo 1.007 do CPC, que trata especificamente da regularização do preparo recursal, mas a doutrina e os tribunais estenderam a lógica para outras hipóteses de vício. A ideia central é evitar que um recurso seja eliminado por mero defeito formal quando o mérito da questão merece ser apreciado. Na prática, significa que o juiz ou relator tem discricionariedade para determinar a sanabilidade do vício e conceder prazo para correção.
Eu já vi casos em que o vício era tão grave — como a ausência completa de fundamentação ou de pedido — que nem fazia sentido falar em "recurso conhecido e não provido". Nesse tipo de situação extrema, o entendimento predominante nos tribunais é que o defeito é insanável e o recurso deve ser imediatamente desprovido, sem dar chance de correção. O limite entre o que é sanável e o que não é costuma depender da natureza do vício e do estágio em que o processo se encontra. Um erro de forma facilmente corrigível, como a falta de assinatura em uma minuta, geralmente é sanado. Já uma petição inicial que não indica o réu corretamente, por exemplo, costuma ser considerada vício insanável porque impede o contraditório e a ampla defesa desde o início.
Como funciona na prática o procedimento de regularização
Quando o relator decide conhecido o recurso e não provido, ele profere uma decisão interlocutória determinando o saneamento do vício em prazo fatal. O recorrente recebe a intimação e tem, via de regra, 5 dias para juntar a documentação faltante, pagar as custas, ou reformular a peça. Se cumprir o prazo, o recurso segue para o mérito. Se descumprir, o recurso é desprovido de pleno direito, sem necessidade de nova deliberação. Um ponto importante: o prazo começa a contar da intimação da decisão, não da publicação do acórdão ou do Diário de Justiça. Na prática, isso significa que a data da intimação pessoal do advogado é o marco inicial, e não a data em que a decisão ficou disponível no sistema eletrônico do tribunal. Eu já vi muitos casos em que o recorrente alegava não ter sido intimado adequadamente, mas o protocolo eletrônico ou o sistema de consulta processual comprovava a intimação efetiva, e o prazo já estava correndo. A decisão que conhece o recurso e não provido é passível de agravo de instrumento contra a qual se pode interpor recurso, mas a própria natureza da decisão — que é interlocutória e não terminal — gera dúvidas sobre a cabibilidade. O entendimento consolidado no STJ é que a decisão que conoce o recurso e não provido é sim passível de agravo, porque afeta diretamente o andamento do processo e cria uma situação jurídica nova que precisa ser apreciada antes do julgamento final. A ausência dessa possibilidade de recurso tornaria o recorrente indefeso, o que violaria o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

Vícios sanáveis versus insanáveis na prática processual
Durante minha atuação, identifiquei dois tipos de vício que merecem atenção especial. O primeiro é o vício de forma, que costuma ser sanável quando não atinge a essência da peça ou a garantia do contraditório. Exemplos típicos incluem a falta de indicação do valor da causa, erros de digitação em nomes de partes, ou a ausência de documentos acessórios que podem ser apresentados posteriormente. O segundo é o vício substantivo, que atinge o mérito ou a estrutura do pedido e geralmente é considerado insanável porque não há como corrigir a omissão ou a contradição após a apresentação inicial. Um caso concreto que me marcou: estava envolvido em um recurso contra uma sentença de procedência parcial, e o advogado da parte contrária arguiu a ausência de preparo recursal. O juiz da origem determinou a conhecida o recurso e não provido, concedendo prazo de 10 dias para o pagamento das custas. O recorrente papeou o prazo, mas o banco demorou para compensar o depósito judicial, e o recurso acabou sendo desprovido por intempestividade. A lição que tirei foi que, nesse tipo de situação, o mais seguro éprotocolar o recurso com o comprovante de pagamento de custas desde o início, ou solicitar a concessão de justiça gratuita antes de qualquer decisão sobre o mérito. Deixar para regularizar o preparo depois da decisão de saneamento é arriscado, especialmente quando o prazo é curto e a burocracia bancária é lenta. Outro aspecto importante: a decisão que conoce o recurso e não provido não tem caráter vinculante em relação ao mérito. Ou seja, o relator pode conhecer o recurso por um vício, mas depois, ao analisar o mérito, negar provimento ao recurso por entender que a decisão de origem está correta. A sanabilidade do vício e o mérito da questão são coisas separadas. Confundir essas duas etapas é um erro comum que gera frustração nas partes, porque elas esperam que o reconhecimento do vício implique automaticamente o provimento do recurso, quando na verdade são análises distintas.
Alternativas e limites do instituto
Quando o vício é insanável — como a ausência total de pedido ou a intempestividade — a alternativa é o desprovimento imediato do recurso, sem possibilidade de saneamento. Nesse cenário, o recorrente perde a chance de apreciar o mérito, e a sentença ou acórdão recorrido permanece inteiro. A diferença prática é significativa: enquanto o conhecido o recurso e não provido mantém o processo vivo para análise de mérito, o desprovimento extingue a possibilidade de revisão, encerrando a controvérsia no plano recursal. Um limite importante desse instituto é que ele não se aplica a todos os tipos de recurso. Recursos extraordinários e especiais, por exemplo, seguem regras próprias de admissibilidade que muitas vezes não admitem a sanabilidade de vícios formais. O STJ já decidiu que a falta de prequestionamento — requisito essencial para a admissibilidade dos recursos especiais — é vício insanável, porque atinge a própria competência do tribunal para julgar a causa. Nesse tipo de situação, não há como "conhecer e não prover": ou o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, ou é rejeitado desde o início. Também é relevante observar que o reconhecimento do vício sanável depende da discricionariedade do relator, que pode negar o saneamento se entender que o vício é grave demais ou que a correção seria tardia para o andamento do processo. Essa discricionariedade não é absoluta — o relator precisa fundamentar a decisão, indicando os motivos que levaram a conhecer ou a não conhecer o recurso — mas na prática existem variações de entendimento entre diferentes turmas e desembargadores, o que pode gerar insegurança jurídica para as partes.
A análise desse instituto mostra que a linha entre o conhecido o recurso e não provido e o desprovimento imediato é mais tênue do que parece na teoria. Na prática, depende da natureza do vício, do estágio do processo, da discricionariedade do relator, e da capacidade do recorrente de regularizar a peça dentro do prazo. Conhecer esses nuances evita surpresas e ajuda a construir estratégias recursais mais eficazes, considerando desde o início se o vício apresentado é sanável ou se já configura motivo para desprovimento.

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