Considera Se Trabalho Em Altura Toda Atividade Executada Acima De
NR-35 e a definição de trabalho em altura: o que a norma realmente diz
A NR-35 estabelece que trabalho em altura é toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Esse número de 2 metros não é arbitrário. É o patamar a partir do qual uma queda pode causar lesão grave ou morte. A norma exige que qualquer atividade nesse nível ou superior siga um conjunto mínimo de requisitos: treinamento, EPIs, controle de acesso e análise de riscos. Essa é a definição exata contida no item 35.1 da NR-35. "Trabalho em altura é toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda." A frase parece simples, mas a interpretação prática gera confusão constante nos canteiros de obra e nas empresas. Muitos profissionais acham que a regra se aplica apenas a escadas, andaimes e torres. Não se aplica. A norma é clara: se você está acima de 2 metros com risco de queda, é trabalho em altura, independentemente do meio usado para chegar lá. Na prática, isso significa que trocar uma lâmpada em um pendurativo a 2,5 metros de altura, limpar uma caixa d'água elevadíssima ou fazer manutenção em um telhado são todos consideradas trabalho em altura sob a NR-35. E cada um desses casos exige os mesmos requisitos fundamentais: treinamento, EPI adequado e análise de riscos antes de começar.
O item 35.3.1 lista os EPIs obrigatórios. O cinto de segurança tipo paraquedista com trava de queda é o principal. Mais recentemente, o CIPANR (Comitê Interprofissional de Pronunciamento sobre Normas Regulamentadoras) emitiu orientação esclarecendo que o uso do dispositivo de retenção de queda — o chamado talabarte duplo com absorvedor de energia — é obrigatório sempre que houver risco de queda. Não adianta improvisar com cordas amarradas ou cintos de cintura. Isso é algo que eu vi acontecer de verdade, e foi desastre na certa. Uma equipe de manutenção elétrica em uma subestação usou um cinto de posicionamento comum, sem trava de queda, em uma estrutura a 4 metros de altura. O trabalhador escorregou. O cinto deslizou. Ele caiu e levou lesões graves na coluna. O perito do trabalho afirmou que o EPI estava inadequado e a empresa foi responsabilizada. A lição é direta: o cinto precisa ser do tipo paraquedista com trava de queda, e o talabarte precisa ter absorvedor de energia integrado quando a queda livre potencial for maior que 1,80 metro. Outro ponto que quase ninguém leva a sério é a análise de riscos. O item 35.4.2 exige que ela seja feita antes de cada atividade. Na prática, vejo muita empresa preenchendo formulários genéricos no computador e imprimindo. Isso não funciona. A análise precisa ser específica para o local e para a tarefa do dia. Já atuei em uma inspeção onde a análise de riscos tinha sido feita há seis meses, para uma tarefa completamente diferente, e nem mesmo o nome da empresa constava certo no documento. Isso invalida o processo todo e expõe a empresa a autuação e processos trabalhistas. Um detalhe importante que passa despercebido é a questão dos sistemas de acesso. A NR-35 não proíbe o uso de escadas, mas o item 35.5.1 deixa claro que escadas portáteis só podem ser usadas quando não for possível empregar equipamentos mais seguros, como plataformas elevatórias ou andaimes. Se você tem uma plataforma elevatória disponível e decide usar uma escada de dois metros por "conveniência", está infringindo a norma. Eu já vi engenheiros de segurança aceitarem isso, alegando que "era só um serviço rápido". Não é rápido. Se algo acontecer, a responsabilidade é da empresa e o argumento não sustenta nada.
Há também uma nuance que muitos profissionais não percebem. O fato de a atividade ser interrompida e recomeçada horas depois não elimina a necessidade de um novo check-in de segurança. Condições mudam: o tempo pode piorar, o equipamento pode ter sido movido, outra equipe pode estar trabalhando na mesma área. Sempre que a atividade for retomada após interrupção, é obrigatório reavaliar os riscos. Isso está no item 35.4.2, mas raramente é seguido à risca. Outro aspecto prático diz respeito aos supervisores. A norma exige que o trabalhador em altura seja supervisionado por alguém com treinamento específico em NR-35. Na maioria das empresas pequenas, esse supervisor é o mesmo carpinteiro ou eletricista que recebeu um certificado de duas horas. Isso não é suficiente. A supervisão exige conhecimento real de riscos de queda, Inspeção Prévia de Segurança (IPS) de equipamentos e noção de resgate em altura. Um supervisor que não sabe fazer uma IPS correta vai deixar passar cintos vencidos, talabartes com abrasão e ancoragens improvisadas. Quanto ao treinamento, a NR-35 exige capacitação mínima de 8 horas para trabalhadores que nunca fizeram trabalho em altura, e 4 horas para reciclagem bienal. O conteúdo deve incluir identificação de riscos, uso de EPIs e EPCs, procedimentos de resgate e primeiros socorros. Muitos cursos online cumprem isso de forma superficial. Se o curso não tiver um módulo prático de talabarte e trava de queda, ele não é válido para fins de conformidade. A fiscalização tem rejeitado certificados de cursos puramente teóricos.

Existe ainda um problema recorrente com as ancoragens. O item 35.5.2 exige que os pontos de ancoragem tenham resistência mínima de 15 kN (quase 1.500 kgf). Na prática, vejo muita gente usando parafusos em chapas de gesso, telhas de amianto ou vigas de madeira com dimensões insuficientes. Esses pontos nunca atingem 15 kN. Uma ancoragem adequada precisa ser estrutural, instalada em concreto armado, aço estrutural ou madeira de grande seção com hardware aprovado. Quando a estrutura não permite instalação de ancoragem fixa, a solução é usar balancim ou contrapeso homologado, não improvisação. Sobre a Inspeção Prévia de Segurança (IPS), ela deve ser feita antes de cada uso pelo próprio trabalhador. Isso inclui verificar o estado do cinto, do talabarte, da trava de queda e do ponto de ancoragem. Um cinto com costura rompida, um talabarte com fio de aço serrado ou uma trava de queda com sinalizador de disparo ativado são itens que precisam ser imediatamente retirados de uso. A inspeção mensal feita pelo empregador também é obrigatória, conforme o item 35.5.1.3, e precisa ser registrada em checklist com data, identificação do Equipamento e assinatura do inspetor. Uma coisa que vale lembrar é que a NR-35 não se aplica apenas a obras de construção civil. Qualquer setor que tenha atividades em altura está sujeito a ela: manutenção predial, limpeza de fachadas, poda de árvores, instalação de placas, inspeção de tanques e silos. Já vi empresas de logística negligenciarem isso porque achavam que "NR-35 é só para obra". Não é. Se um estopador sobe em um palete de 3 metros sem proteção contra queda, ele está trabalhando em altura sem os requisitos da norma.
O resgate em altura é outro ponto crítico. O item 35.4.6 exige que o empregador providencie planejamento e execução de procedimentos de resgate. Isso não significa contratar uma equipe de bombeiros para cada obra. Significa ter um plano documentado, com métodos de resgate definidos e trabalhadores capacitados. Em estruturas simples, um resgate vertical com corda e nós apropriados pode ser suficiente. A ideia é que, se alguém cair e ficar suspenso no cinto, seja possível baixá-lo em poucos minutos. Suspensão pendular por mais de 15 minutos pode causar síndrome do cinto e comprometimento renal. Isso não é teoria. Já atuei em um caso em que um trabalhador ficou suspenso por 40 minutos após uma queda detectada, esperando pela equipe de resgate que chegou tarde demais. As sequelas foram permanentes. Para terminar, fica a observação prática: a fiscalização do trabalho em altura tem se tornado cada vez mais rigorosa, especialmente após a atualização da NR-35 em 2024. Os auditores do MTE pedem para ver a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) quando aplicável, o registro da inspeção de EPIs, os certificados de treinamento com cargas horárias e os relatórios de análise de riscos. Se um deles estiver incompleto ou inconsistente, a multa é aplicada. E não é uma multa pequena.
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TREINAMENTO DE NR-35 - TRABALHO EM ALTURA.pptx -
O trabalho em altura é uma atividade que envolve realizar tarefas em ... -
NR 35 - Treinamento de Trabalho em Altura | PPTX -
Treinamento de Trabalho em Altura NR 35-1 (1).pdf