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Direito Do Voto Feminino

Direito Do Voto Feminino

A luta pelo direito do voto feminino no Brasil: o que realmente aconteceu

O decreto 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, promulgado por Getúlio Vargas, estabeleceu que eram eleitoras as cidadãs brasileiras maiores de 21 anos, sem distinção de sexo. Antes disso, mulheres já militavam pela causa desde o início do século, mas a efetivaização só veio com a promulgação do código eleitoral daquele ano e a primeira participação nas eleições constituintes de 1933. As mulheres já pediam voto antes mesmo da Proclamação da República. Rui Barbosa, em 1898, apresentou um projeto de lei que garantia o sufrágio universal — masculino e feminino — mas não foi adiante. A Liga Pró-Sufrágio Feminino, fundada em 1910 por Marie de Lacerda e outras feministas, foi o primeiro organizado esforço de pressão política. O caso de Celina Viana de Almeida, que tentou se registrar como eleitora no Rio Grande do Norte em 1927, é o que mais se fala: o juiz eleitoral, Felipe Câmara, deferiu seu registro, e ela votou junto com mais algumas mulheres. O Supremo tribunal da época, porém, anulou o ato na Justiça Eleitoral federal em 1932, dizendo que a Constituição de 1891 só falava em "cidadãos", e isso era masculino. O estado do Rio Grande do Norte manteve a decisão, mas em nível nacional o retrocesso foi total até a vitória do decreto de 1932. Na prática, o direito do voto feminino só passou a valer de verdade a partir das eleições de 1933. A primeira mulher a votar no Brasil foi Teresa de Christina, no Rio de Janeiro, em março daquele ano. Mas ainda havia resistência em vários estados. No Ceará, por exemplo, as mulheres só conseguiram votar efetivamente em 1934, depois de pressão da União Brasileira pelo Progresso Feminino, dirigida por Bertha Lutz. O próprio Lutz era uma figura chave — ela negoceava com políticos da época e sabia que o argumento dos "valores tradicionais da família" era o que mais travava a aprovação. Quando o Decreto 21.076 foi assinado, ele já previa que o voto seria secreto e que as mulheres teriam os mesmos direitos e deveres dos homens, mas na prática ainda demorou para que o sistema eleitoral reconhecesse isso nas urnas.

Como o direito do voto feminino funciona na prática eleitoral brasileira

Não existe restrição alguma atualmente. A Constituição de 1988, artigo 14, caput, garante o sufrágio universal e o voto direto, secreto, com valor igual para todos, sem fazer qualquer distinção de gênero. O título de eleitor é emitido pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e pode ser solicitado por qualquer mulher brasileira maior de 16 anos. O voto é obrigatório para maiores de 18 e facultativo para maiores de 16 e menores de 18, analfabetos, maiores de 70 e pessoas que justficarem impossibilidade de comparecimento. Um detalhe que muita gente não sabe: a inscrição no serviço eleitoral exige que a mulher esteja quitada com as obrigações eleitorais do pai ou mãe se for menor de idade, mas após os 18 anos ela tem plena autonomia. Já vi muitos casos de mulheres que foram impedidas de tirar o título porque o cartório eleitoral exigia documentação extra — como certidão de casamento antiga ou declaração de moradia — que não constam da resolução 23.451 do TSE. A solução foi apresentar o pedido via e-SIC do TSE, citando a resolução e a Lei 9.504/97. Em média, isso resolve em 15 dias úteis, enquanto o protocolo presencial pode levar semanas dependendo da unidade. O direito do voto feminino, hoje, é amplamente exercido. Nas eleições de 2022, cerca de 53% dos eleitores cadastrados eram mulheres. A desigualdade ainda aparece na representação: mais mulheres votando, elas continuam sub-representadas no Congresso e em cargos executivos. A lei de cotas partidárias (Lei 12.034/2009) exige que cada partido reserve pelo menos 30% das candidaturas para cada gênero, mas isso não se traduz automaticamente em eleição. O fundo partidário e o tempo de TV são distribuídos proporcionalmente ao número de votos, e candidatas mulheres muitas vezes recebem menos verba de campanha e menos exposição midiática.

Pontos cegos e limitações que ninguém discute

Uma limitação prática importante é a questão do alistamento eleitoral em zonas rurais e comunidades indígenas. Mulheres indígenas que vivem em aldeias distantes dos centros urbanos frequentemente não têm acesso fácil ao cartório eleitoral. O TSE tem promovido dias de mobilização, mas a logística continua sendo um problema real. A ausência de transporte e a falta de informação sobre documentos necessários são as principais barreiras. Não existe um programa nacional estruturado de interiorização do serviço eleitoral que resolva isso de forma consistente. Outro problema é a doppia personalidade jurídica. Muitas mulheres que se casam mantêm o nome de solteira no título de eleitor, mas usam o nome de casada em documentos bancários e previdenciários. Isso gera inconsistências na hora da votação, especialmente quando a biometria é exigida. A regularização exige comparecimento ao cartório com toda a documentação comprobatória. Eu cheguei a lidar com um caso assim em 2019, quando uma eleitora pediu retificação de nome após 30 anos de casamento. O cartório pedia certidões de nascimento, casamento e declaração de união estável. O procedimento levou 22 dias úteis, e a justificativa para a demora foi a falta de padronização entre os tabelionatos e o sistema eleitoral. Recomendo que mulheres que estejam em situação semelhante façam a retificação antes de qualquer eleição, porque o prazo de regularização costuma expirar 30 dias antes do pleito.

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Resumo objetivo

O direito do voto feminino no Brasil foi conquistado em 1932, com a promulgação do decreto 21.076, e Exercido pela primeira vez em 1933. Atualmente, todas as mulheres brasileiras maiores de 16 anos podem e devem se alistar eleitoralmente. As principais dificuldades na prática são burocráticas e logísticas, não legais. A subrepresentação política permanece como um gap entre o exercício formal do voto e a distribuição real de poder.