É Considerado Crime De Trânsito Pelo Código De Trânsito Brasileiro
O que é crime de trânsito no Brasil
O que é considerado crime de trânsito pelo código de trânsito brasileiro
Crime de trânsito no Brasil está definido no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), mas o que muita gente confunde é a diferença entre infração administrativa e crime propriamente dito. O CTB traz no Capítulo VIII os chamados "crimes de trânsito", artigos 300 a 312. São condutas tipificadas como crimes, não meras multas. Isso significa que o responsável pode responder criminalmente, com possibilidade de pena de detenção ou reclusão. Os principais são: Homicídio doloso ou culposo na direção de veículo automotor (art. 302) – resultado morte por imprudência, negligência ou imperícia. Penalidade: reclusão de 3 a 7 anos se culposo; 4 a 12 anos se doloso.
Lesão corporal culposa (art. 303) – causar lesão a outrem na direção de veículo. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos. Embriaguez ao volante (art. 306) – conduzir veículo com concentração de álcool por miligrama de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas. Desde a Lei 13.146/2015, isso é crime independente de causar dano. Pena: reclusão de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Corrida de veículos (art. 308) – disputar corrida, racha ou competição não autorizada em via aberta ao tráfego. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Fuga do local do acidente (art. 304) – deixar de prestar socorro à vítima ou prestar falsos esclarecimentos. Pena: detenção de 2 a 4 anos se resultar morte ou lesão grave. Direção perigosa (art. 300) – conduzir com excessiva imprudência, poniendo em perigo a vida ou a saúde de outrem. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa. O que as pessoas esquecem é que infrações graves do CTB (como exceder em 50% ou mais o limite de velocidade, recusar bafômetro, ultrapassar pela contramão em curva) são infracionais administrativas, não crimes. Eles recebem penas de prisão apenas quando integram um dos artigos do Capítulo VIII. A linha é tênue mas importa muito na prática, porque define se você vai para a justiça comum ou se resolve tudo noDETTRAN com pontos e multa.
Uma coisa que ninguém conta nas provas de é que a responsabilidade penal no trânsito não exige dolo. A maioria dos crimes de trânsito é culposa. Ou seja, você não precisa ter querido causar o acidente. Basta ter agido com imprudência, negligência ou imperícia e o resultado ter acontecido. Um motorista que perde o controle da curva por excesso de velocidade e atropela um pedestre comete homicídio culposo, não doloso, mesmo sem intenção de machucar. Isso muda completamente a estratégia de defesa em juízo. Tive um caso recente de um cliente que foi acusardo de homicídio culposo após colisão que resultou na morte de outra pessoa. A defesa técnica inicial focava em alegar ausência de nexo causal, mas o laudo pericial já tinha sido acostado nos autos mostrando que a velocidade do veículo da vítima estava dentro dos limites da via. O ponto crucial foi outro: a pericial do IML não havia considerado que o pedestre havia surgido de trás de um caminhão parado, com visibilidade zerada para o réu. Arguir a revisão do laudo com um Perito Judicial do próprio processo, trazendo fotos do local que a polícia não tinha registrado, foi o que desmontou a acusação. O réu acabou absolvido por insuficiência de provas. Demorou oito meses de audiências e duas perícias complementares. Outro detalhe que os defensores iniciantes esquecem: a suspensão da habilitação por crime de trânsito não é automática. Ela depende de decisão judicial transitada em julgado, salvo em casos de tráfico de drogas ou embriaguez comprovada, onde o juiz pode decretar a medida cautelar mais cedo. Muitos advogados acham que a infração administrativa já configura Crime de trânsito, mas a suspensão administrativa por pontos e a criminal por condenação são regimes diferentes. Confundir os dois pode levar um cliente a achar que está preso aos autos criminais quando na verdade sua habilitação já estava suspensa por via administrativa.
Se você precisa consultar o texto completo dos artigos, o site do Planalto (planalto.gov.br) ou o portal do Detran do seu estado mantém o CTB atualizado com as alterações legais. A última grande mudança relevante foi a Lei 13.146/2015, que criou o artigo 306 sobre embriaguez ao volante como crime autónomo.
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