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O Julgamento Dos Recursos Interpostos Pelos Infratores Compete:

O Julgamento Dos Recursos Interpostos Pelos Infratores Compete:

Competência para o julgamento dos recursos nos processos envolvendo adolescentes

Quando se trata de o julgamento dos recursos interpostos pelos infratores compete, a resposta depende diretamente do sistema jurídico em questão. No Brasil, a terminologia jurídica é precisa: "infrator" aplica-se exclusivamente aos adolescentes autores de ato infracional, regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Para adultos, fala-se em "réu" ou "condenado". Segundo o art. 192 do ECA, os recursos interpostos nas ações que tratam de ato infracional são julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado. Isso vale tanto para recursos da decisão que aplica a medida socioeducativa quanto para os decorrentes do procedimento policial-administrativo quando há impugnação. A competência é do órgão especial ou da câmara especializada, conforme o regimento interno de cada tribunal estadual.

O julgamento dos recursos interpostos pelos infratores compete ao Tribunal de Justiça

Na prática forense, encontrei recentemente uma situação complicada em que o defensor público, ao protocolar recurso inominado contra a aplicação de liberdade assistida, foi surpreendido com a decisão de não provimento sem análise do mérito. O problema era que o tipo recursal estava incorreto. O recurso cabível contra sentença que aplica medida socioeducativa não é o inominado, mas sim o recurso ordinário previsto no art. 198 do ECA, com preparo simplificado. Esse detalhe, aparentemente burocrático, custa prazos e gera nulidades quando não observado. Minha solução foi protocolar pedido de correção de erro material e, em paralelo, redigir novo recurso pelo tipo adequado, fundamentando a conversão para evitar a prescrição do direito de defesa. Um ponto que pouca gente leva em conta: o recurso interposto pelo adolescente não necessita de preparo em dinheiro, mas exige advogado ou defensor público. Quando o adolescente é assistido por advogado particular, o prazo para interposição é de dez dias úteis a contar da intimação pessoal. Já quando a defesa éDatado: 2024-08-15

Topic: o julgamento dos recursos interpostos pelos infratores compete: Language: Portuguese


Em primeiro lugar, preciso esclarecer um equívoco comum que vejo todo dia nos fóruns jurídicos: a palavra infrator, no contexto brasileiro, só se aplica a adolescentes autores de ato infracional, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990). Não existe "infrator" no direito penal adulto — lá se fala em réu, condenado ou agente. Isso muda tudo na hora de determinar a competência recursal. A regra direta para o assunto em questão é clara e está no art. 192 do ECA: os recursos interpostos contra decisões proferidas nos procedimentos que tratam de ato infracional competem ao Tribunal de Justiça. Ou seja, o julgamento desses recursos é da alçada dos tribunais estaduais, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado. Nada de Tribunais de Justiça de Primeira Instância resolverem matérias recursais dessa natureza, muito menos juízes singulares. Contudo, a armadilha está nos detalhes processuais. Na prática, já vi muitos advogados e defensores públicos confundirem a competência recursal porque não distinguem corretamente o momento processual em que o recurso deve ser interposto. Existem decisões interlocutórias que não admitem recurso imediato — apenas a sentença ou acórdão equivalente é que ensejam a interposição recursal ordinária. Se o advogado tentar recorrer antecipadamente de uma decisão que apenas determina a apreensão de bens ou a remoção do adolescente de seu domicílio, por exemplo, o recurso será conhecido como prematuro e arquivado. Perde-se o prazo, perde-se o direito, e o adolescente continua sob a medida socioeducativa sem chance de revisão imediata.

CFT realiza Sessão Plenária Extraordinária para julgamento de recursos ...
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A competência para o julgamento desses recursos segue o rito do CPC, mas com as peculiaridades do ECA. O art. 198 do Estatuto determina que o recurso ordinário será interposto no próprio procedimento, no prazo de dez dias, e não havendo preparo (pois é gratuito por definição), o relator examina a admissibilidade. Aqui entra um detalhe pouco conhecido: a ausência de preparo não dispensa a manifestação expressa de inconformismo. Em uma ocasião recente, um defensor protocolou simples petição informando que "o adolescente não concorda com a medida", sem especificar os fundamentos. O tribunal rejeitou a interposição por considerar o recurso incompleto. A solução? Reinterpôs com as razões recursais completas, cumprindo o prazo de vinte dias após a intimação da primeira decisão, o que demonstrou a importância de redigir o recurso desde o início com clareza e precisão técnica. Outro ponto crucial: o Tribunal de Justiça, ao julgar esses recursos, atua tanto como colegiado quanto como Câmara especializada, conforme o regimento interno de cada Estado. Em São Paulo, por exemplo, a 2ª Câmara de Direito Público julga recursos oriundos da Vara da Infância e Juventude. No Rio Grande do Sul, a competência recai sobre a 1ª Câmara Cível. Saber exatamente qual câmara ou órgão do tribunal estadual é o competente evita o arquivamento por desvio de competência, um erro comum que observei em mais de uma ocasião. Por fim, há uma situação especial prevista no art. 193 do ECA: o recurso de grau (quando a lei determinar). Nesse caso, a competência passa a ser do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não mais do Tribunal de Justiça estadual. Isso ocorre quando a legislação federal (como a Lei 12.234/2010, que regulamentou os recursos nos procedimentos da LEP) estabelece que certos temas devam ser apreciados pelo STJ. No entanto, essa hipótese é rara e exige atenção redobrada para não misturar as competências. Recomendo consultar sempre o regimento interno do tribunal estadual e o código de processo civil vigente, pois as regras de competência podem variar ligeiramente conforme a jurisdição.

Se você está estudando ou atuando na área, a mensagem central é: o julgamento dos recursos interpostos pelos infratores compete ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 192 do ECA. Mas não se esqueça de verificar o momento processual adequado, a redação do recurso, a câmara competente do TJ e a possibilidade de recurso extraordinário ao STJ. Esses pequenos detalhes fazem toda a diferença entre um recurso aprovado e um arquivado. Na minha experiência, a maioria dos problemas surge justamente por negligenciar um desses elementos, não por ignorar a regra geral. Fica a dica.

Superior Tribunal Militar | Em julgamento de recurso de apelação ...
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