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O Ponto De Relevância Da Nova Legislação Do Inquilinato É

O Ponto De Relevância Da Nova Legislação Do Inquilinato É

A Nova Lei do Inquilinato e o Que Ela Realmente Muda na Prática

A reforma trazida pela Lei 14.546, de julho de 2023, alterou pontos que pareciam consolidados na Lei 8.245/1991. Muitas coisas são ajustes cosméticos. Outras, mudam o jogo. A questão é saber distinguir qual qual é qual, porque a maioria dos artigos de opinião na internet junta tudo numa mistura genérica que não ajuda ninguém. O cerne da mudança está na flexibilização da renovação compulsória e no que ela implica para quem administra imóveis alugados. Antes, o locatário que ocupava o bem por cinco anos consecutivos tinha direito à renovação do contrato, salvo em situações muito específicas previstas no artigo 4º da lei antiga. A nova redação manteve esse direito, mas introduziu nuances que precisam ser lidas com atenção, porque os tribunais estão dando interpretações diferentes dependendo do Estado. O que realmente se destaca é a alteração na forma como se calcula o prazo para exercício do direito de preferência na venda do imóvel. O artigo 27 foi modificada para deixar mais claro o prazo de vigência das cláusulas que restringem a comercialização. Na prática, isso significa que contratos com cláusulas de preferência ultra-ventivas, que duravam anos e anos, agora têm limitação mais rígida. Se você tem um contrato assim e ainda não fez a atualização cadastral, está basicamente operando com uma cláusula que pode não ter validade plena.

Um caso concreto que eu vi recentemente envolvia um proprietário que recebeu uma notificação extrajudicial de reintegração de posse alegando desuso do imóvel. O locatário estava afastado há oito meses tratando de uma questão de saúde familiar, mas havia deixado um amigo usando o imóvel como depositário. A velha jurisprudência tendia a aceitar a alegação de desuso de forma bastante ampla. Com a nova legislação, a interpretação tem sido mais restrita, especialmente quando fica comprovado que o não uso é temporário e justificado. O proprietário perdeu a ação na primeira instância porque o juiz entendeu que a justificativa era plausível e que não configurava desuso real nos termos exigidos pelo artigo 2º da lei. Outra mudança que poucos mencionam é a questão dos encargos acessórios. O artigo 22, parágrafo 4º, foi alterado para proibir expressamente a cobrança de taxas de administração superiores a 10% do valor do aluguel quando o contrato for firmado diretamente entre as partes, sem intermediação de imobiliária. Isso é relevante principalmente para proprietários que estão migrando de contratos administrados para contratos diretos. Muitos continuam cobrando 12%, 15%, até 20%, achando que é coisa do mercado. Não é. É ilegal a partir da vigência da nova lei. A regulamentação dos contratos eletrônicos também ganhou corpo. Contrato assinado digitalmente agora tem a mesma força probatória do contrato manuscrito, sem necessidade de reconhecimento de firma por autenticidade eletrônica em cartório para Validade. Isso reduce o custo de formalização para valores abaixo de R$ 3.000,00 mensais, que era o piso que muitas pessoas usavam como desculpa para não digitalizar seus processos.

O que a lei nova não faz é resolver problemas estruturais do mercado. A burocracia para despejo por necessidade do proprietário continua sendo um processo que leva de 18 a 24 meses em média nos tribunais mais congestionados. A possibilidade de prisão civil por alimentos e por depósito do aluguel continua, e muitos advogados ainda oferecem essa solução como se fosse rápida, quando na prática leva tanto tempo quanto qualquer outra via judicial. Não é diferente só porque a lei mudou. O Judiciário funciona no mesmo ritmo. Se você está analisando se vale a pena atualizar seus contratos atuais, a resposta depende do prazo restante de vigência. Contratos com menos de dois anos para vencer não justificam o custo de uma adequação formal completa. Já contratos em andamento com mais de três anos podem representar economia significativa se você estiver cobrando encargos administrativos acima do percentual permitido ou se tiver cláusulas de preferência com vigência superior ao que a lei agora considera razoável. Na minha experiência, a maior causa de erro que vejo hoje é a confusão entre a data de assinatura do contrato e a data de vigência para fins de aplicação das novas regras. A lei entrou em vigor em julho de 2023, e se aplica a contratos já existentes nessa data, mas alguns dispositivos têm aplicação imediata enquanto outros têm transição. O artigo que trata da renovação compulsória, por exemplo, tem interpretação imediata. O que trata de encargos administrativos também. Mas mudanças processuais, como as regras para notificação eletrônica válida, ainda estão sendo construídas pela jurisprudência e pelos regulamentos dos tribunais regionais.

O Ponto De Relevância Da Nova Legislação Do Inquilinato é - RETOEDU
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Se precisar de uma versão atualizada dos artigos afetados com as redações originais cruzadas lado a lado, o site do Planalto tem o texto consolidado da Lei 8.245/1991 com todas as alterações da 14.546/2023 aplicadas. O link direto é planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14546.htm. Você pode baixar e comparar com o que está usando nos seus contratos atuais. A diferença costuma estar em três ou quatro artigos, não em toda a lei inteira.